Finalizado o inventário, como dividir os bens imóveis?

Feito o inventário, partilhados os bens e lavrada escritura, muitas pessoas acham que é o fim do processo judicial ou do procedimento realizado extrajudicialmente, em cartório. Porém, nem sempre é o que acontece.

Quando há bens imóveis que integram o patrimônio, que chamamos no direito de espólio, há a formação do que se denomina condomínio, ou seja, todos estão ligados em razão do estado atual dos bens, os quais compõem um único montante, chamado de espólio.

Sendo assim, o condomínio forma-se com a abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento do inventariado e, muitas das vezes permanece mesmo após a finalização do inventário, marcada pela lavratura da escritura, principalmente quando há conflito entre os herdeiros.

Tais situações acontecem porque não basta simplesmente realizar o inventário, quando existem bens imóveis é preciso levá-los a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis, averbando na matrícula o que foi decidido no processo.

Entretanto, já pude analisar casos no escritório em que a partilha dos bens durante o inventário se deu de forma amigável entre os herdeiros, mas como os bens para serem partilhados, de fato, deveriam ser vendidos, parte dos herdeiros mostrou forte resistência a dar início a essa nova fase da partilha dos bens, cada com seus motivos, por acharem que a partilha não era justa, ou que o valor a ser vendido não era o suficiente ou porque deveriam permanecer em um determinado imóvel, dentre outros.

Situação mais comum do que se imagina, é capaz de causar problemas aos herdeiros e, ainda, impede que cada um disponha dos bens que recebeu a título de herança como bem entender, pois, a essência do condomínio é exatamente aquela a que estamos habituados: gera direitos e deveres uns para com os outros, bem como conflitos em razão dessa complexa relação.

Deste modo, o que sempre alerto aos clientes nesses casos é que a essência do condômino, no caso de herdeiros, é ser extinto, a fim de evitar que se perpetuem todas as desavenças comum ao espólio. E quando um ou mais herdeiros se colocam contra à extinção, o caminho a ser seguido é o ajuizamento de uma ação de extinção ou dissolução de condomínio.

Nessa ação, tendo em vista que os próprios herdeiros não conseguem chegar a um consenso para a divisão, venda ou até demarcação dos bens, será a justiça quem irá decidir, utilizando os mecanismos cabíveis e nomeará um administrador.

Importante dizer que quanto mais todo esse processo se arrasta pior para os herdeiros, uma vez que muitas vezes os bens acabam se deteriorando e perdendo seu valor original. Pois, pense bem, na situação de um bem imóvel, fechado, sem reparos, em localização que durante o passar dos anos sofre desvalorização, certamente, os herdeiros serão prejudicados. O mesmo ocorre com bem móveis.

Ainda, não bastasse a deterioração em razão do tempo, é preciso considerar que, não chegando a um acordo, e não sendo possível realizar a divisão por nenhum outro meio, os imóveis podem ser levados a leilão, por um valor aquém do que valem, a fim de que o valor possa ser partilhado entre os herdeiros.

Outrossim, a extinção do condomínio é um procedimento que não deve ser postergado, devendo ser realizado logo após finalizado o processo de inventário. Identificado alguma resistência por parte de algum dos herdeiros, inclusive de um daqueles que, por acaso, ocupa um dos imóveis temporariamente, procure um advogado de sua confiança para começar as tratativas, buscando, inicialmente um acordo e, caso não seja possível, proponha a ação de extinção de condomínio.

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