Os enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais da saúde trabalham diretamente em contato com agentes insalubres de forma habitual e permanente, causados pela exposição diária no próprio local de trabalho.
Dessa forma, é garantida a esses profissionais a aposentadoria após um período menor de trabalho, uma vez que está exposto a vírus, fungos e bactérias, agentes que são prejudiciais à saúde. Ademais, no cálculo do benefício, não há incidência do fator previdenciário, fator este que leva em consideração o tempo de serviço, a idade e o tempo de sobrevida e que, caso inferior a 1, gera redução no valor a ser recebido.
Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13.11.2019, eram exigidos 25 anos de trabalho exposto aos agentes insalubres já mencionados, no caso dos enfermeiros. Entretanto, a Reforma da Previdência impôs outros requisitos, prejudicando de forma significativa esses trabalhadores.
A seguir, vamos abordar alguns dos principais pontos sobre a aposentadoria especial dos enfermeiros e as principais mudanças ocorridas.
Como comprovar o período de trabalho especial?
Uma das maiores dificuldades que o segurado tem ao requerer o benefício é provar o tempo especial. Primeiramente, importante ressaltar que tanto para os profissionais da saúde, quanto para qualquer atividade exercida sob influência dos agentes nocivos, a comprovação deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento em que constam as condições ambientais de trabalho do segurado.
Sendo assim, não basta a CTPS ou o contrato de trabalho para comprovar o direito do enfermeiro o do auxiliar de enfermagem à aposentadoria especial.
E no caso dos enfermeiros servidores públicos filiados?
A Súmula vinculante nº 33 do STJ garante que as regras relativas à aposentadoria especial dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sejam aplicadas aos servidores públicos filiados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) enquanto não houver lei específica que regulamente.
Desta forma, os enfermeiros que são servidores públicos e filiados ao RPPS podem obter a aposentaria especial pelas mesmas regras do que aqueles que trabalham para a iniciativa privada.
O que mudou após a Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência eram exigidos 25 anos de trabalho efetivamente exposto, no caso dos enfermeiros. Após, além dos 25 anos, exige-se que o segurado tenha a idade mínima de 60 anos.
Todavia, foi criada uma regra de transição para quem já contribuía para a previdência antes desse período e se enquadra nesse ou em outros casos de aposentadoria especial. Sendo assim, o enfermeiro continuará a ter de cumprir os 25 anos de trabalho e contribuição com exposição aos agentes nocivos, mas a somatória do tempo de contribuição com a idade terá que totalizar 86 pontos.
Importante ressaltar que os segurados que cumpriam todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13.11.2019, mesmo que não tenham requerido o benefício previdenciário, têm direito adquirido, de modo que poderão realizar o requerimento de acordo com as regras antigas, ou seja, mais benéficas.
Outra importante mudança é que o tempo especial trabalhado após a Reforma não poderá mais ser convertido em tempo comum, o que prejudica bastante o segurado caso não tenha tempo suficiente de trabalho capaz de ensejar a aposentadoria especial. O período de trabalho anterior a esse período ainda pode ser convertido.
A dificuldade e a burocracia para comprovação do trabalho em condições especiais, bem como a resistência do INSS, acabam, por vezes, sendo desestimulantes para o segurado. Entretanto, a aposentadoria especial visa, especificamente, resguardar a saúde do cidadão que trabalha sob condições específicas, de modo que sempre se deve buscar a satisfação desse direito, uma vez que é fruto das contribuições vertidas ao longo de toda uma vida de trabalho.